 |
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
|
Gabinete
do Vereador Aurélio Miguel
PROJETO DE LEI Nº 07/08
. |
|
"Altera o art. 13 da Lei nº 10.072/86, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências." |
|
|
A Câmara Municipal de São Paulo
D E C R E T A:
Art. 1º Altera a redação do inciso II do artigo 13 da Lei nº 10.072/86, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 ...
II - Expor e vender jornais, revistas, livros culturais, guias e mapas; álbuns e figurinhas; jornais,revistas e livros, antigos e usados; figurinos; almanaques; fascículos e coleções; opúsculos de leis; envelopes e papéis de carta; cartões postais e comemorativos de eventos; folhetos; adesivos; cartazes e pôsteres com motivos artísticos, científicos, esportivos e históricos; selos e aerogramas; ingressos para espetáculos esportivos, teatrais, musicais e circenses; filmes fotográficos; discos, fitas K7, de vídeo, Cds de áudio, CD-ROM, DVD, desde que encartados em publicações; bilhetes de loterias; cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbos e isqueiros; pilhas, barbeadores e canetas; cartões e fichas telefônicas; bilhetes de ônibus e de metrô; cartões de zona azul, a critério dos órgãos competentes e respeitados os preços por estes estabelecidos; pequenos produtos alimentícios, de até 100 g (cem gramas), embalados industrialmente, com prazo de validade não inferior a 6 (seis) meses, desde que mantidos em condições técnicas e higiênico-sanitárias adequadas, ocupando, no máximo, 2,00 m2 (dois metros quadrados) da área útil da banca."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes." |
|
|