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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
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Gabinete
do Vereador Aurélio Miguel
PROJETO DE LEI Nº 490/2008
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"Dispõe sobre a alteração de
zoneamento na Avenida Eliseu de Almeida - Subprefeitura do
Butantã, e dá outras providências." |
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A
Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Exclui do Quadro 04E do Livro X da Subprefeitura do Butantã,
anexo a Lei 13.885/04, que relaciona os Trechos de Logradouros
Públicos enquadrados na Zona de Centralidade Linear ZCLz-l, os
trechos da Avenida Eliseu de Almeida, compreendidos entre a Avenida
Caxingui e Rua Roquete Pinto e entre a Rua Comendador Elias Assi e
Rua João Guerra.
Art. 2º - Os trechos referidos no artigo 1º desta Lei passam a
integrar o Quadro 04D do livro X da Subprefeitura do Butantã, anexo
a Lei 13.885/04, onde estão relacionados os Trechos de Logradouros
Públicos enquadrados na Zona de Centralidade Linear ZCLa.
Art. 3º - Os grupos de atividades da subcategoria de uso nR1
listados no quadro nº 04, anexo à parte III da Lei nº 13.885, de 25
de agosto de 2004 para vias com largura maior ou igual a 12 (doze)
metros e QUADRO nº 02/c anexo à Parte III da referida Lei, não serão
permitidos:
I - Serviços de Educação;
II - Serviços sociais;
III - Serviços da Administração e Serviços Públicos;
IV - Serviços de hospedagem ou moradia;
V - Indústrias compatíveis Ind-1 a;
VI - Associações comunitárias, culturais e esportivas.
Art. 4º - Os grupos de atividades da subcategoria de uso nR2
listados no quadro nº 04, anexo à Parte II da Lei nº 13.855, de 25
de agosto de 2004 para vias com largura maior ou igual a 12 (doze)
metros e QUADRO nº 02/c anexo à Parte III da referida Lei, não serão
permitidos:
I - Estabelecimentos de Ensino seriado;
II - Estabelecimentos de Ensino não seriado;
III - Serviços de armazenamento e guarda de bens Móveis;
IV - Usos industriais toleráveis Ind-1b;
V - Usos industriais incômodos Ind-2;
VI - Comércio especializado, exceto comércio de veículos automotores
em geral;
VII - Serviços de saúde;
VIII - Locais de reunião ou eventos (com lotação máxima de 500
pessoas)
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes.
AURÉLIO MIGUEL
Vereador |
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