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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
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Gabinete
do Vereador Aurélio Miguel
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 591/2008
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"Dispõe sobre a instituição da Bolsa
- Atleta da Cidade de São Paulo, e dá outras providências." |
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A
Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa – Atleta da Cidade de São Paulo, a
ser concedida, pelo Poder Público municipal, a atletas praticantes
de desporto de rendimento em todas as modalidades esportivas ou
paradesportivas, devendo estar devidamente filiadas às Federações
Esportivas Estaduais e conseqüentemente junto às Confederações
Brasileiras, e serão contemplados nas categorias, valores e
condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º A Bolsa – Atleta de São Paulo poderá ser concedida nas 02
(duas) seguintes categorias:
I – Bolsa – Atleta da Cidade de São Paulo – Categoria Estudantil,
destinada a atletas estudantes, a partir de 12 (doze) anos,
participantes de jogos organizados pela Secretaria municipal de
Esporte, Lazer e Recreação, nos quais tenham obtido até a 3ª
(terceira) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido
relacionados entre os 12 (doze) melhores atletas das modalidades
coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para
futuras competições;
II – Bolsa – Atleta da Cidade de São Paulo – Categoria
Alto-Rendimento, destinada a atletas que tenham participado do
evento estadual (máximo) da temporada realizado pela Entidade de
Administração do Desporto (Federação) da respectiva modalidade e que
em qualquer uma das situações tenham obtido até a 3ª colocação, que
continuem a treinar para futuras competições estaduais promovidas e
organizadas pelas mesmas Federações.
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa – Atleta de São Paulo, o
atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos,
além daqueles relativos a cada uma das categorias de que trata o
artigo 2º desta lei:
I – possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos para obtenção das
Bolsas – Atleta da Cidade de São Paulo, na Categoria Alto Rendimento
e possuir, no mínimo, 12 (doze) anos para obtenção da Bolsa – Atleta
de São Paulo na categoria estudantil;
II – estar vinculado a alguma federação devidamente filiada a sua
confederação brasileira há no mínimo 1 (um) ano, exceto em relação
àqueles que pleitearem a Bolsa – Atleta da Cidade de São Paulo na
categoria estudantil;
III – estar em plena atividade esportiva;
IV – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas,
públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer
valor pecuniário eventual ou regular diverso de salário;
V – não receber salário de entidade de prática desportiva;
VI – ter participado de competição esportiva de âmbito estadual, no
caso do inciso II do artigo 2º desta lei, no ano imediatamente
anterior àquele em que tiver sido pleiteada a Bolsa – Atleta da
Cidade de São Paulo;
VII – estar regularmente matriculado em instituição de ensino,
pública ou privada, no caso dos atletas que pleitearem a Bolsa –
Atleta da Cidade de São Paulo na categoria estudantil;
VIII – residir na cidade de São Paulo há no mínimo 1 (um) ano;
IX – ter, pelo menos, 80 % (oitenta por cento) de freqüência nos
treinamentos e competições da respectiva modalidade;
X – não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por
Tribunais de Justiça Desportiva de Federação e/ou Confederação da
respectiva modalidade;
XI – contar com a anuência de seus pais ou representantes legais no
caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º A Bolsa – Atleta será concedida pelo Poder Executivo
municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Recreação conforme livre critério de conveniência e oportunidade,
desde que preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 3º desta
lei, em número por ele determinado, a desportistas selecionados por
uma Comissão Especial de Seleção assim constituída:
I – 03 (três) membros servidores da Secretaria Municipal de
Esportes, designados pelo Secretário Municipal de Esportes;
II – 01 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de São
Paulo;
III – 02 (dois) membros indicados pelo Sindicato das Entidades de
Administração do Desporto – SEADESP;
IV – 02 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos Clubes
Desportivos – SINDICLUBE;
V – 01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Professores de
Educação Física do Estado de São Paulo – SINDIFESP.
§ 1º A Comissão Especial de Seleção de que trata o caput deste
artigo se reunirá e funcionará nos termos fixados no decreto
regulamentador desta lei.
§ 2º A participação na referida Comissão Especial não será
remunerada, mas será considerada de relevante interesse público.
Art. 5º A Bolsa – Atleta da Cidade de São Paulo garantirá aos
atletas beneficiados, de acordo com sua categoria, valores mensais
pelo período de 01 (um) ano, a serem fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º As Bolsas – Atleta de que trata a presente lei serão concedidas
pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos
mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, sendo
que os atletas que conquistarem colocações de 1º, 2º e 3º lugares
nas competições estaduais oficiais terão suas bolsas renovadas
automaticamente pelo período de mais 1 (um) ano.
§ 2º O recebimento da Bolsa – Atleta da Cidade de São Paulo é
incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa de
auxílio, de natureza privada ou pública de qualquer outro ente
federativo.
§ 3º A concessão da Bolsa – Atleta da Cidade de São Paulo não gera
qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado
e a Administração Pública municipal.
§ 4º Os atletas beneficiados pela bolsa instituída nesta lei
prestarão contas dos recursos recebidos na forma e nos prazos
fixados no decreto regulamentador desta lei.
Art. 6º A concessão do apoio financeiro de que trata esta lei poderá
ser cancelada a qualquer momento caso o atleta beneficiário:
I – abandone ou seja dispensado dos treinamentos;
II – seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental, médio
ou superior em que esteja matriculado, no caso da categoria
estudantil;
III – seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade
por motivo médico, técnico ou disciplinar;
IV – deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta
lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
AURÉLIO MIGUEL
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente substitutivo visa aprimorar o projeto original, acolhendo
sugestões relevantes recolhidas ao longo de sua tramitação. |
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