Entenda a CPI


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

(Com suas alterações)

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO V - DAS COMISSÕES

Art. 32 - A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento;

II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;

III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;

IV - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direita e indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 11.754-0/6 - O Tribunal de Justiça julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade do final do inciso IV do parágrafo 2º, do art. 32, a partir de "e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições".)


V - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

VI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;

VIII - realizar audiências públicas;

IX - solicitar informações ou depoimentos de autoridade ou cidadãos;

X - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

XI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XII - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

XIII - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.

§ 3º - As Comissões permanentes deverão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em audiência pública especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas, ou representantes de no mínimo 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores do Município que subscrevam requerimento sobre assunto de interesse público, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem.

Art. 33 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovados por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 055.218.0/2 - O Tribunal de Justiça julgou procedente a demanda, decretando a inconstitucionalidade da expressão "aprovados por maioria absoluta", constante do art. 33.)


§ 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas nos incisos II, IV, IX e XII do § 2º do art. 32 e daquelas previstas no Regimento Interno, poderão:

I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso, nos termos desta Lei;

II - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional.

§ 2º - O Regimento Interno preverá o modo de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito.






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