Entenda a CPI
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(Com suas alterações)
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES
Art. 32 - A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma
e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada Comissão será assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que
participam da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - estudar proposições submetidas ao seu
exame, na forma do Regimento;
II - fiscalizar, inclusive efetuando
diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração
direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para
verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no
cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do
Tribunal de Contas, sempre que necessário;
III - solicitar ao
Prefeito informações sobre assuntos inerentes à
administração;
IV - convocar os Secretários Municipais, os
responsáveis pela administração direita e indireta e os Conselheiros do
Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 11.754-0/6 - O
Tribunal de Justiça julgou procedente em parte a demanda para o fim de
declarar a inconstitucionalidade do final do inciso IV do parágrafo 2º, do
art. 32, a partir de "e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições".)
V -
acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua
completa adequação;
VI - acompanhar, junto ao Executivo, a
elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior
execução;
VII - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na
forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de 1/10
(um décimo) dos membros da Casa;
VIII - realizar audiências
públicas;
IX - solicitar informações ou depoimentos de autoridade
ou cidadãos;
X - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa
contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades
públicas;
XI - apreciar programas de obras, planos regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XII -
requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
XIII - solicitar ao Presidente do
Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação
administrativa desse órgão.
§ 3º - As Comissões permanentes
deverão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em
audiência pública especialmente para ouvir representantes de entidades
legalmente constituídas, ou representantes de no mínimo 1.500 (um mil e
quinhentos) eleitores do Município que subscrevam requerimento sobre
assunto de interesse público, sempre que essas entidades ou eleitores o
requererem.
Art. 33 - As Comissões Parlamentares de Inquérito
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do
Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um
terço) de seus membros, aprovados por maioria absoluta, para apuração de
fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 055.218.0/2 - O
Tribunal de Justiça julgou procedente a demanda, decretando a
inconstitucionalidade da expressão "aprovados por maioria absoluta",
constante do art. 33.)
§ 1º - As Comissões Parlamentares de
Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas
nos incisos II, IV, IX e XII do § 2º do art. 32 e daquelas previstas no
Regimento Interno, poderão:
I - tomar depoimento de autoridade
municipal, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso, nos termos
desta Lei;
II - proceder as verificações contábeis em livros,
papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e
fundacional.
§ 2º - O Regimento Interno preverá o modo de
funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito.
